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quarta-feira, 23 de março de 2016

AS FORÇAS ARMADAS PODEM INTERVIR?

As Forças Armadas podem intervir? ✰ Artigo de Sérgio Alves de Oliveira



O objetivo que tenho em mente é fazer uma provocação ao mundo jurídico sobre a melhor interpretação que pode se dar ao artigo 142 da Constituição Federal, frente aos recentes escândalos levados à apreciação jurisdicional envolvendo políticos, autoridades governamentais e empresários.
As opiniões divergentes que andam por aí não têm a cientificidade que o caso requer. Delas não participaram as melhores cabeças jurídicas. A tendência majoritária dos próprios militares é no sentido de que a intervenção com destituição da Presidenta da República não teria amparo jurídico. Isso também os têm levado, em grande parte, a apoiar o processo de impeachment, que com certeza não seria a saída mais inteligente, com o país sendo re-entregue à sua pior escória política, no caso, com a complacência, omissão e cumplicidade das Forças Armadas, que teriam se recusado a usar previamente da prerrogativa constitucional que se lhes assiste. Mas em grande parte a confusão e o errôneo entendimento se dá não só na interpretação do disposto no citado artigo 142 da CF, mas também quando combinado com a Lei Complementar Nº 97, de 1999, que “pretende” regulamentar tal dispositivo constitucional. A lei complementar “avança-o-sinal” e dispõe sobre matéria para a qual não está autorizada, modificando - e não só regulamentando – o artigo 142 da Carta Magna, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. Com a palavra os nossos “doutos”.
Para início de conversa, o art. 142 da Carta preceitua que “AS FORÇAS ARMADAS...................... DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS E, POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES, DA LEI E DA ORDEM”. Trocando esses dizeres constitucionais em miúdos, significa dizer que as Forças Armadas devem intervir por iniciativa de qualquer um dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), tão somente para manter a LEI e a ORDEM. Nas hipóteses outras, ou seja, DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, não será preciso provocação de nenhum dos Três Poderes, podendo as Forças Armadas, por via de consequência, agirem por motivação, decisão e ação próprias.
Resumidamente: As Forças Armadas podem intervir, com base no artigo 142 da Constituição para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, se ameaçadas ou violadas. E esse “julgamento” somente compete às Forças Armadas, sem qualquer interferência, seja do Poderes Constitucionais, seja de qualquer outro.
A “coisa” poderia mudar de figura frente ao disposto no artigo 15 da Lei Complementar Nº 97/99. Porém poderia mudar de figura se essa lei “tivesse” validade e não violasse a Constituição que regulamenta. Talvez nunca tenha havido discussão judicial a respeito porque o problema é novo e jamais foi suscitado, por desnecessário. Mas agora é. E urgente, antes que se faça “besteira”. E a “besteira” pode ser realizada após 15 de março próximo, já que tal mobilização tende para o “impeachment”, sob a atenta “torcida” do PMDB. Ao que tudo indica, descobriram” esse risco (intervenção militar) só bem mais tarde. A Constituição é de 1988. O parágrafo primeiro do seu artigo 142 estabeleceu que a regulamentação do “caput” desse artigo dependeria de “lei complementar”. Ora a tal “lei complementar” só veio a ser expedida em 1999, ou seja, 11 anos após a Constituição. Foi tanta a demora, que é de se supor que os parlamentares novos e antigos tenham “esquecido” dos limites a que estavam sujeitos para a missão de regulamentar o dispositivo constitucional (art.142). Aí eles mudaram a Constituição. Deram ao Poder Executivo prerrogativas muito além do previsto na Constituição, em detrimento, é claro, dos Poderes Legislativo e Judiciário, infringindo a Constituição. Por tal Lei Complementar, a INTERVENÇÃO MILITAR só poderá acontecer se “aprovada” e “acionada” pelo Presidente da República. Mas, pergunta-se agora, e se a autoridade infratora, ou seja, o “réu”, se confundir com a pessoa do Presidente da República? E se for o Presidente da República o agente que atenta contra a “pátria” e os seus “poderes constitucionais”? Poderia se esperar que ele mesmo mandasse demiti-lo ou prendê-lo ? Que determinasse a ação das Forças Armadas contra ele próprio?
Ora, Senhoras e Senhores, seria estupidez essa interpretação. Significaria configurar a tirania pura, que apesar de tudo, ainda nos negamos a aceitar, embora a presença de muitos dos seus traços mais marcantes. A Lei Complementar 97, portanto, é flagrantemente inconstitucional. E se as entidades competentes para propor a respectiva ação direta de inconstitucionalidade ficaram “dormindo” e nada fizeram até hoje, não significa, evidentemente, validação do dispositivo questionado, e que a situação não possa ser levada a qualquer momento à apreciação de juiz.
E dito artigo dessa lei complementar também não poderá impedir que seja cerceado o direito constitucional das Forças Armadas de intervirem, por iniciativa própria, para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERS CONSTITUCIONAIS.
Urge, por conseguinte, colocar luzes jurídicas sobre a INTERVENÇÃO MILITAR, da mesma forma que já existe, com fartura, em relação ao IMPEDIMENTO (impeachment). Mas o “impedimento”, na verdade, não seria tão “traumático” ao poder político, quanto a “intervenção militar” porque com certeza meramente seriam trocadas as “moscas”. Reformas profundas mesmo somente mediante o IMPEDIMENTO, pelas razões e procedimentos que já expus em texto anterior, ao qual me reporto, e que o presente artigo pretende complementar (Demissão da Presidenta na Caneta ou Baioneta?”)
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado

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