Diga não ao aborto | |||
Acerca do que é pessoa, que foi tanto debatido no julgamento do ADPF nº 54, no qual o STF tornou legal a “interrupção da gravidez” em caso de feto anencéfalo, diz no ponto 2 do artigo 1º do tratado supracitado: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. Ora, se fosse levado em conta, impossível seria dar prosseguimento ao julgamento do caso, porque para deixar de considerar pessoa o feto anencéfalo, teria de se dizê-lo como outra coisa que não um ser humano, que não tem código genético de ser humano, isto é, alguma aberração da natureza.
A respeito do direito à vida, consta no artigo 4º do mesmo tratado, em seu ponto 1: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Não se sabe de que exceção se deduz do oposto ao que não for “em geral”, mas conclui-se que, segundo o tratado, a vida de uma pessoa deve ser protegida, desde o momento da sua concepção.
No citado julgamento, por exemplo, em hora alguma, falou-se do tratado. Por outro lado, em outra ocasião, o mesmo tratado fez com que uma disposição constitucional, isto é, parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal como inválido no ordenamento jurídico, o que trata da prisão do depositário infiel. Isto é, deu-se, nesta ocasião, ao Tratado de São José da Costa Rica, status de emenda constitucional. E é o que aconteceu: neste caso, para que houvesse respeito aos direitos humanos, foi considerada uma norma da constituição como “aconvencional” e, portanto, deveria ser invalidada.
Em virtude do exposto, pergunta-se: Por que não se falou do Tratado de São José da Costa Rica no caso do julgamento dos anencéfalos? – A pergunta tem caráter retórico, já que um conjunto de provas se requer para respondê-la. Entretanto, de todo exposto vê-se que também há uma arma com que se combater, além das normalmente utilizadas e válidas, como ir para as ruas protestar. Trata-se de requerer por meio do diálogo democrático também o que lhe é de direito, como ser humano, pelo próprio direito, isto a quem puder fazê-lo.
(02 de Outubro de 2013) © Innovative Media Inc.
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